quinta-feira, 19 de abril de 2012

Reunião Mensal do Fórum Goiano de Educação Infantil


      Aconteceu no dia 17 de abril de 2012 (terça-feira), na Faculdade de Educação da UFG, das 9 às 16 horas, a Reunião Mensal do Fórum Goiano de Educação Infantil, coordenada pelas professoras Ivone Barbosa, Nancy Alves e Telma Silveira. Estiveram presentes na Reunião representantes de diversas Secretarias Municipais de Educação, gestores, professoras de Instituições de Educação Infantil e pesquisadores.
    O Fórum estabeleceu um calendário de estudos e reuniões ordinárias no ano de 2012 e a sua dinâmica de trabalho. Foram definidas três temáticas prioritárias a serem tratadas no período matutino de cada reunião. A previsão é que seja discutida uma temática a cada duas reuniões. As reuniões terão início às 9 horas com previsão de término às 16 horas. 


Calendário das reuniões – 2012
DIA/MÊS
TEMÁTICAS
17 de abril
Planejamento das ações do Fórum para o ano de 2012
15 de maio
Educação Infantil integral como direito da criança: obrigatoriedade, corte etário e tempo integral
12 de junho
18 de setembro
Aprendizagem e desenvolvimento infantil
16 de outubro
13 de novembro
Profissionais de Educação Infantil: formação, carreira e condições de trabalho
11 de dezembro


Vejam as imagens da reunião, que certamente ficarão na história do Fórum...  


















terça-feira, 10 de abril de 2012

LEI INSTITUI A SEMANA E O DIA NACIONAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL


 
A presidenta Dilma Rousseff decretou e sancionou em 03 de abril de 2012 a Lei nº 12.602 que institui a Semana e o Dia Nacional da Educação Infantil. A comemoração deverá ocorrer no dia 25 de agosto, data escolhida em homenagem ao nascimento da fundadora da Pastoral da Criança, a médica Zilda Arns, falecida em 2010.
Temos nesta Lei mais uma conquista para a Educação Infantil e para a criança, conscientizando a sociedade brasileira sobre os direitos humanos e das crianças à educação com qualidade. Certamente nós do NEPIEC e todos os envolvidos com a educação de crianças de zero a seis anos aproveitaremos mais essa Lei para promover debates acerca da temática.
Que a data não se torne apenas um dia de festividades, mas sirva como um motivo a mais na mobilização e articulação de lutas e debates em favor das crianças e dos seus direitos. E que o Estado assuma o seu papel na garantia desses direitos infantis por meio de políticas sociais consistentes e permanentes.

A seguir apresentamos o teor da Lei:

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  É instituída a Semana Nacional da Educação Infantil, a ser celebrada anualmente na semana de 25 de agosto, data esta que passa a ser comemorada como o Dia Nacional da Educação Infantil, em homenagem à Dra. Zilda Arns. 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  3  de  abril  de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Vitor Paulo Ortiz Bittencourt

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

CARTA DE GOIÂNIA - GO

Nos dias 8 e 9 de junho de 2011, em Goiânia, foi realizado o III Encontro Regional dos Fóruns Estaduais de Educação Infantil da Região Centro-Oeste, com a temática “Educação Infantil: avanços, perspectivas e desafios”. Entre os objetivos traçados para o Encontro destacaram-se:
ü  Articular e fortalecer os Fóruns Estaduais de Educação Infantil da Região Centro Oeste, visando a constituição de políticas públicas para a educação de crianças de zero até seis anos, nos âmbitos local, regional e nacional;
ü  Fortalecer o Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil, dando visibilidade às suas posições políticas e ações;
ü   Socializar resultados e desdobramentos do Encontro Regional anterior, avaliando avanços, conquistas no campo da Educação Infantil e projetar novos objetos e temáticas a serem discutidos pelos  Fóruns e no Encontro Nacional do MIEIB.


 Os participantes do III Encontro Regional reafirmam seus posicionamentos e reivindicações neste documento. Considera-se essencial destacar a luta contínua em defesa do princípio de uma educação infantil pública, gratuita, laica e de qualidade social para todos.
O cenário nacional atual encontra-se marcado pela produção de uma legislação, decorrente, em parte, de ações oficiais, do Ministério da Educação e de outras instâncias, e, sobretudo, de articulações históricas dos movimentos sociais que tensionam o campo no sentido de constituir um projeto democrático para a educação da infância no Brasil.
Devem ser considerados como Documentos que interferem em diferentes aspectos para a consolidação desse projeto coletivo:
  • Constituição da República Federativa do Brasil. Lei Federal de 1988;
  • Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente;
  • Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; Emenda Constitucional nº 53, de 2006;
  • Lei Federal nº 11.114, de 16/05/05 – Altera os arts. 6º, 30, 32 e 87 da Lei 9.394/96, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade;
  • Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006.  Dispõe sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade;
  • Lei nº 11.525, de 2007. Dispõe sobre a inclusão de conteúdos que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes no currículo do Ensino Fundamental;
  • Conselho Nacional de Educação. Resolução nº 5, de 17/12/2009. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. 2009;
  • Resolução CNE/CEB nº 01, de 14/01/10 – Define Diretrizes Operacionais para implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;
  • Emenda Constitucional nº 59, de 2009. Preve a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica;
  • Emenda Constitucional nº 64, de 2010. Altera o art. 6º da Constituição Federal, para introduzir a alimentação como direito social;
  • Emenda Constitucional nº 65, de 2010. Dispõe sobre o direito da criança, do adolescente e do jovem, com absoluta prioridade, à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
  • Resolução nº 6, de 20 de outubro de 2010. Define Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil, entre outros.

Com base nas discussões realizadas durante o III Encontro Regional dos Fóruns Estaduais de Educação Infantil da Região Centro-Oeste, indica-se os seguintes posicionamentos a serem assumidos frente aos diferentes destinatários:


I – Ao MEC
1.1              Que elabore e divulgue documentos complementares com orientações para a implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil (DCNEI), contemplando todas as faixas etárias.
1.2              Que garanta a implementação das Diretrizes Curriculares para a Educação Infantil.
1.3              Que seja garantido o regime de colaboração entre os entes federados conforme a legislação.
1.4              Que o atendimento às crianças de 0 até 6 anos de idade em estabelecimentos de educação coletiva deve ser realizado em tempo integral. À família, cabe optar pelo regime parcial ou integral.
1.5              Que a ampliação da matrícula das crianças de 0 a 3 anos deve ocorrer em instituições de Educação Infantil coletiva da rede pública de ensino.
1.6              Que seja implementado com urgência o Programa Nacional de Materiais Didáticos Pedagógicos para a Educação Infantil.
1.7              Que a pauta da Educação Infantil seja inserida nos demais âmbitos do Governo Federal, articulando políticas entre ministérios e secretarias de forma a concretizar a intersetorialidade.
1.8              Que sejam ampliados os percentuais de financiamento para a Educação Infantil, de acordo com o CAQi (Custo Aluno Qualidade).
1.9              Que seja garantida a ampliação de 0 a 3 anos e a universalização de 4 a 5 anos, sem que isso implique a escolarização precoce das crianças.
1.10          Que se efetivem Políticas públicas para a formação inicial em nível superior e formação continuada de professores e demais profissionais da Educação Infantil, em consonância com as DCNEI 2009.
1.11          Que a avaliação na Educação Infantil não tenha cunho classificatório das crianças e que seja assumido o uso dos Indicadores de Qualidade de Educação Infantil, na perspectiva de respeitar os direitos plenos das crianças.

II – Aos Dirigentes Municipais e Estaduais de Educação e do DF
2.1.       Que fortaleçam o controle social através dos Conselhos existentes.
2.2.       Que cumpram as leis que tratam da valorização dos profissionais da educação (Resolução CNE/CEB nº 2, de 28 de maio de 2009).
2.3.       Que garanta a implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.
2.4.       Que promovam políticas públicas de Educação Infantil em diferentes contextos (campo, indígenas, quilombolas), conforme o § 2º e 3º, do art. 8º, da Resolução CNE/CEB nº 5, de 17 de dezembro de 2009.
2.5.       O atendimento às crianças de 0 até anos de idade em estabelecimentos de educação coletiva deve ser realizado em tempo integral. À família, cabe optar pelo regime parcial ou integral;
2.6.       Que o processo de municipalização se dê com base no regime de cooperação entre os entes federados.
2.7.        Que sejam ofertados concursos públicos para ingresso no magistério da Educação Infantil exigindo a formação mínima em curso superior de pedagogia, eliminando a prática de contratação de profissionais leigos.
2.8.       Que garantam a articulação entre as Secretarias Municipais a fim de constituir políticas de atenção à infância, promovendo o atendimento de crianças de 0 até 6 anos em período de férias, ocupando diferentes espaços, proporcionando a formação ética, estética e cultural de crianças e professores.
2.9.       Que seja criado um grupo de trabalho para analisar a divisão de trabalho – entre professor e auxiliares – nas instituições de Educação Infantil e as condições em que este ocorre, a fim de discutir propositivamente o trabalho na primeira etapa da Educação Básica e de superar a fragmentação de cargos e funções.
2.10.   Que promovam ações para resolver os impasses e problemas decorrentes da contratação de profissionais da carreira administrativa para atuar como auxiliar de professor, e que essa contratação seja gradativamente colocada em extinção.
2.11.   Que seja garantido o direito de formação e qualificação continuada dos professores de Educação Infantil, cumprindo as determinações legais quanto ao piso salarial, formação e plano de carreira.
2.12.   Que fortaleçam a identidade da educação infantil como parte da educação básica, transferindo todas as instituições que ainda possuem vínculo com as Secretarias de Assistência social para as Secretarias de Educação.
2.13.   Que seja assegurada a efetiva inclusão das crianças com necessidades educativas especiais nas instituições de Educação Infantil, garantindo as condições materiais e humanas necessárias a um atendimento de qualidade social.
2.14.   Que sejam cumpridas as normatizações determinadas pelos Conselhos Municipais e Estaduais de Educação.
2.15.    Que reconheçam que o currículo da Educação Infantil deve contemplar as especificidades no trabalho com crianças de 0 até 6 anos, garantindo uma avaliação na Educação Infantil em caráter processual, não biologicista e não classificatório em larga escala.
2.16.   Que garantam a construção de propostas pedagógicas próprias para a Educação Infantil pelos municípios, sem adotar sistemas apostilados.

III- Aos Conselhos Municipais e Estaduais de Educação
3.1 Que garantam representação para os Fóruns de Educação Infantil.
3.2 Que garantam a representação dos Fóruns Estaduais de Educação Infantil nos Conselhos de Educação Municipais e Estaduais.
3.3 Que fortaleçam a criação e organização de sistemas educacionais municipais e valorização de ações dos Conselhos Municipais de Educação em prol da Educação infantil de qualidade social
3.4 Que integrem, apóiem e fortaleçam as redes intersetoriais de proteção social da criança, favorecendo a articulação das políticas públicas para a infância.
3.5 Que defendam o cumprimento das Resoluções nº 01\2010 e nº 06\2010 do Conselho Nacional de Educação que definem as regras para o ingresso de crianças de 6 anos no Ensino Fundamental, com o corte etário até 31 de março do ano de ingresso.
3.6 Que os concursos para provimento de vagas para cargos de professores de Educação Infantil sejam feitos com a exigência de curso de Licenciatura Plena em Pedagogia.
3.7 Que garantam o acompanhamento e a orientação para a ampliação e universalização do atendimento de crianças de 0 até 6 anos com qualidade social, atendendo a demanda manifesta.

IV – À Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
4.1 Que seja criado um grupo de trabalho, com profissionais da área de Educação Infantil, representantes de Conselhos Municipais de Educação e o Ministério da Educação (MEC) juntamente com a Anvisa  para revisão dos critérios referentes ao alvará  sanitário para o funcionamento de creches e pré-escolas, atendendo à legislação educacional e não tratando essas instituições como espaços hospitalares - Revisão da Portaria Anvisa 321/1988.

V – Ao Congresso Nacional
5.1 Que seja garantido o percentual de 10% em relação ao PIB Nacional para a educação.
5.2 Que seja cumprida a Emenda Constitucional nº 059/2009 quanto ao direito público subjetivo à educação pré-escolar, ratificando em suas posições que as crianças de 4 até 6 anos de idade têm direito a educação pré-escolar em instituições de Educação Infantil.
5.3 Que sejam contempladas as emendas do MIEIB ao Plano Nacional de Educação em relação às metas sobre a Educação Infantil.
5.4 Que sejam traçadas ações e estratégias com os parlamentares em nível municipal, estadual e federal a fim de garantir a aprovação das emendas propostas pelo MIEIB.

VI – À Câmara dos Deputados
6.1 Que sejam contempladas as emendas do MIEIB ao Plano Nacional de educação em relação às metas sobre a Educação Infantil.
6.2 Que sejam traçadas ações e estratégias com os parlamentares em nível estadual e municipal e federal a fim de garantir a aprovação das emendas propostas pelo MIEIB.

VII – Ao Ministério Público
7.1 Que sejam consultados os Conselhos de Educação e os Estudiosos da Educação Infantil para quaisquer deliberações relacionadas à Educação Infantil.
7.2 Que faça cumprir a Emenda Constitucional nº 059/2009 quanto ao direito público subjetivo à educação pré-escolar, ratificando em suas posições que as crianças de 4 até 6 anos de idade têm direito à educação pré-escolar em instituições de Educação Infantil.
7.3 Que indefira os editais de concursos para provimento de vagas para cargos de professores de Educação Infantil que não apresentem a exigência de curso de Licenciatura Plena em Pedagogia.
7.4 Que reconheça e faça cumprir as legislações educacionais, no que concerne à organização das creches e pré-escolas, considerando-se as exigências de qualidade específicas para esta primeira etapa da Educação Básica.
7.5 Que reconheça e faça cumprir o corte etário para o ingresso no ensino Fundamental conforme as Resoluções nº 01/2010 e nº 06/2010 do Conselho Nacional de Educação, que determinam a idade de corte aos 6 anos de idade completos até 31 de março do respectivo ano  em que a criança ingressa no Ensino Fundamental.

São signatários da Carta de Goiânia, aprovada em 09 de junho de 2011, os seguintes Fóruns Estaduais presentes no evento:
Fórum Goiano de Educação Infantil
Fórum de Educação Infantil do Distrito Federal
Fórum Matogrossense de Educação infantil
Fórum Permanente de Educação Infantil do Mato Grosso do Sul

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Corte etário para a Educação Infantil

Brasília, 25/11/2011 - O Ministério da Educação (MEC) vai recorrer da decisão liminar da Justiça de Pernambuco que permite a matrícula no primeiro ano do ensino fundamental de crianças que completam 6 anos após 31 de março. A secretária de educação básica do MEC, Maria do Pilar Lacerda, explica que a data de corte fixada pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) é uma recomendação para evitar o ingresso precoce de crianças na alfabetização e uma forma de organizar os sistemas de ensino. Ela afirma que mais de 80% das redes estaduais e municipais já adoram essa regra.

“Temos de tomar cuidado para que a matrícula antecipada não vire uma briga de mercado. A criança pode até saber ler aos quatro anos, mas é imatura em outros aspectos”, afirma a secretária, lembrando que a data de corte é uma orientação para as redes de ensino, ou seja, não é obrigatória. “Crianças que trocam letras, com letra ruim são exemplos de uma alfabetização atropelada, feita antes da hora. Queimar etapas de desenvolvimento não é bom”, explica. A secretária ressalta ainda que a data de 31 de março foi amplamente discutida com a sociedade, antes de ser fixada.

Ouça entrevista com a secretária Maria do Pilar Lacerda [sonora: 17’04’’]
http://redecomunicadores.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=3779&catid=93&Itemid=220

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

MOÇÃO DE APOIO AO FÓRUM ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

CASA CIVIL
SECRETARIA DE ESTADO
DA CASA CIVIL
CEE
CONSELHO ESTADUAL
DE EDUCAÇÃO

                                               GABINETE DA PRESIDÊNCIA                                               

MOÇÃO DE APOIO AO FÓRUM ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

                                    A Lei de Diretrizes e Bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás, Lei Complementar Estadual N. 26/98, caracteriza-se como uma das mais avançadas do país, incorporando antigas e justas bandeiras dos educadores brasileiros, que remontam à época dos pioneiros da educação.
                                   Merece destaque, dentre elas, a que cria o Fórum Estadual de Educação como órgão de Estado, responsável pela articulação com a sociedade sobre as políticas públicas para a educação goiana.
                                    O Fórum Estadual de Educação, de composição plural e democrática, desde antes de sua existência legal, vem prestando relevantes e destacados serviços à educação goiana, quer na proposição de políticas públicas, quer na sua implementação, constituindo-se em órgão essencial para o desenvolvimento e o fortalecimento do primeiro dos direitos sociais: a educação.
                                   A importância social do Fórum de Educação ganha maior relevo no momento em que se discutem os objetivos, as metas e as diretrizes do Plano Nacional de Educação e dos planos estaduais e municipais, sem os quais não se construirá o padrão de qualidade social da educação, que é princípio constitucional inarredável.
                                   Em que pesem a sua relevância social e a sua condição de Órgão de Estado, infelizmente, até hoje, o Fórum ainda não foi dotado de condições mínimas de funcionamento, o que o impede de cumprir, a contento, a sua missão social.
                            Ao tempo em que se congratula com o Fórum Estadual de Educação, pela sua importância social e trajetória histórica, o Conselho Estadual de Educação encarece ao Senhor Secretário de Estado da Educação que o dote de condições adequadas de funcionamento, como preconiza o Art. 28, da LDB Estadual, fazendo-o em prol da educação, para o presente e para o futuro.

JOSÉ GERALDO DE SANTANA OLIVEIRA
Presidente



Conselho Estadual de Educação de Goiás
Palácio Pedro Ludovico Teixeira, Ala Oeste, 2° Andar,
Rua 82, 400, Setor Sul, Goiânia-GO, CEP 74015-908
Fone: (62) 3201-5270  -  Fax: (62) 3201-5269
LANDIM-MOÇÃO_FÓRUM-16-11-2011.