quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

CARTA DE GOIÂNIA - GO

Nos dias 8 e 9 de junho de 2011, em Goiânia, foi realizado o III Encontro Regional dos Fóruns Estaduais de Educação Infantil da Região Centro-Oeste, com a temática “Educação Infantil: avanços, perspectivas e desafios”. Entre os objetivos traçados para o Encontro destacaram-se:
ü  Articular e fortalecer os Fóruns Estaduais de Educação Infantil da Região Centro Oeste, visando a constituição de políticas públicas para a educação de crianças de zero até seis anos, nos âmbitos local, regional e nacional;
ü  Fortalecer o Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil, dando visibilidade às suas posições políticas e ações;
ü   Socializar resultados e desdobramentos do Encontro Regional anterior, avaliando avanços, conquistas no campo da Educação Infantil e projetar novos objetos e temáticas a serem discutidos pelos  Fóruns e no Encontro Nacional do MIEIB.


 Os participantes do III Encontro Regional reafirmam seus posicionamentos e reivindicações neste documento. Considera-se essencial destacar a luta contínua em defesa do princípio de uma educação infantil pública, gratuita, laica e de qualidade social para todos.
O cenário nacional atual encontra-se marcado pela produção de uma legislação, decorrente, em parte, de ações oficiais, do Ministério da Educação e de outras instâncias, e, sobretudo, de articulações históricas dos movimentos sociais que tensionam o campo no sentido de constituir um projeto democrático para a educação da infância no Brasil.
Devem ser considerados como Documentos que interferem em diferentes aspectos para a consolidação desse projeto coletivo:
  • Constituição da República Federativa do Brasil. Lei Federal de 1988;
  • Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente;
  • Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; Emenda Constitucional nº 53, de 2006;
  • Lei Federal nº 11.114, de 16/05/05 – Altera os arts. 6º, 30, 32 e 87 da Lei 9.394/96, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade;
  • Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006.  Dispõe sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade;
  • Lei nº 11.525, de 2007. Dispõe sobre a inclusão de conteúdos que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes no currículo do Ensino Fundamental;
  • Conselho Nacional de Educação. Resolução nº 5, de 17/12/2009. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. 2009;
  • Resolução CNE/CEB nº 01, de 14/01/10 – Define Diretrizes Operacionais para implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;
  • Emenda Constitucional nº 59, de 2009. Preve a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica;
  • Emenda Constitucional nº 64, de 2010. Altera o art. 6º da Constituição Federal, para introduzir a alimentação como direito social;
  • Emenda Constitucional nº 65, de 2010. Dispõe sobre o direito da criança, do adolescente e do jovem, com absoluta prioridade, à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
  • Resolução nº 6, de 20 de outubro de 2010. Define Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil, entre outros.

Com base nas discussões realizadas durante o III Encontro Regional dos Fóruns Estaduais de Educação Infantil da Região Centro-Oeste, indica-se os seguintes posicionamentos a serem assumidos frente aos diferentes destinatários:


I – Ao MEC
1.1              Que elabore e divulgue documentos complementares com orientações para a implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil (DCNEI), contemplando todas as faixas etárias.
1.2              Que garanta a implementação das Diretrizes Curriculares para a Educação Infantil.
1.3              Que seja garantido o regime de colaboração entre os entes federados conforme a legislação.
1.4              Que o atendimento às crianças de 0 até 6 anos de idade em estabelecimentos de educação coletiva deve ser realizado em tempo integral. À família, cabe optar pelo regime parcial ou integral.
1.5              Que a ampliação da matrícula das crianças de 0 a 3 anos deve ocorrer em instituições de Educação Infantil coletiva da rede pública de ensino.
1.6              Que seja implementado com urgência o Programa Nacional de Materiais Didáticos Pedagógicos para a Educação Infantil.
1.7              Que a pauta da Educação Infantil seja inserida nos demais âmbitos do Governo Federal, articulando políticas entre ministérios e secretarias de forma a concretizar a intersetorialidade.
1.8              Que sejam ampliados os percentuais de financiamento para a Educação Infantil, de acordo com o CAQi (Custo Aluno Qualidade).
1.9              Que seja garantida a ampliação de 0 a 3 anos e a universalização de 4 a 5 anos, sem que isso implique a escolarização precoce das crianças.
1.10          Que se efetivem Políticas públicas para a formação inicial em nível superior e formação continuada de professores e demais profissionais da Educação Infantil, em consonância com as DCNEI 2009.
1.11          Que a avaliação na Educação Infantil não tenha cunho classificatório das crianças e que seja assumido o uso dos Indicadores de Qualidade de Educação Infantil, na perspectiva de respeitar os direitos plenos das crianças.

II – Aos Dirigentes Municipais e Estaduais de Educação e do DF
2.1.       Que fortaleçam o controle social através dos Conselhos existentes.
2.2.       Que cumpram as leis que tratam da valorização dos profissionais da educação (Resolução CNE/CEB nº 2, de 28 de maio de 2009).
2.3.       Que garanta a implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.
2.4.       Que promovam políticas públicas de Educação Infantil em diferentes contextos (campo, indígenas, quilombolas), conforme o § 2º e 3º, do art. 8º, da Resolução CNE/CEB nº 5, de 17 de dezembro de 2009.
2.5.       O atendimento às crianças de 0 até anos de idade em estabelecimentos de educação coletiva deve ser realizado em tempo integral. À família, cabe optar pelo regime parcial ou integral;
2.6.       Que o processo de municipalização se dê com base no regime de cooperação entre os entes federados.
2.7.        Que sejam ofertados concursos públicos para ingresso no magistério da Educação Infantil exigindo a formação mínima em curso superior de pedagogia, eliminando a prática de contratação de profissionais leigos.
2.8.       Que garantam a articulação entre as Secretarias Municipais a fim de constituir políticas de atenção à infância, promovendo o atendimento de crianças de 0 até 6 anos em período de férias, ocupando diferentes espaços, proporcionando a formação ética, estética e cultural de crianças e professores.
2.9.       Que seja criado um grupo de trabalho para analisar a divisão de trabalho – entre professor e auxiliares – nas instituições de Educação Infantil e as condições em que este ocorre, a fim de discutir propositivamente o trabalho na primeira etapa da Educação Básica e de superar a fragmentação de cargos e funções.
2.10.   Que promovam ações para resolver os impasses e problemas decorrentes da contratação de profissionais da carreira administrativa para atuar como auxiliar de professor, e que essa contratação seja gradativamente colocada em extinção.
2.11.   Que seja garantido o direito de formação e qualificação continuada dos professores de Educação Infantil, cumprindo as determinações legais quanto ao piso salarial, formação e plano de carreira.
2.12.   Que fortaleçam a identidade da educação infantil como parte da educação básica, transferindo todas as instituições que ainda possuem vínculo com as Secretarias de Assistência social para as Secretarias de Educação.
2.13.   Que seja assegurada a efetiva inclusão das crianças com necessidades educativas especiais nas instituições de Educação Infantil, garantindo as condições materiais e humanas necessárias a um atendimento de qualidade social.
2.14.   Que sejam cumpridas as normatizações determinadas pelos Conselhos Municipais e Estaduais de Educação.
2.15.    Que reconheçam que o currículo da Educação Infantil deve contemplar as especificidades no trabalho com crianças de 0 até 6 anos, garantindo uma avaliação na Educação Infantil em caráter processual, não biologicista e não classificatório em larga escala.
2.16.   Que garantam a construção de propostas pedagógicas próprias para a Educação Infantil pelos municípios, sem adotar sistemas apostilados.

III- Aos Conselhos Municipais e Estaduais de Educação
3.1 Que garantam representação para os Fóruns de Educação Infantil.
3.2 Que garantam a representação dos Fóruns Estaduais de Educação Infantil nos Conselhos de Educação Municipais e Estaduais.
3.3 Que fortaleçam a criação e organização de sistemas educacionais municipais e valorização de ações dos Conselhos Municipais de Educação em prol da Educação infantil de qualidade social
3.4 Que integrem, apóiem e fortaleçam as redes intersetoriais de proteção social da criança, favorecendo a articulação das políticas públicas para a infância.
3.5 Que defendam o cumprimento das Resoluções nº 01\2010 e nº 06\2010 do Conselho Nacional de Educação que definem as regras para o ingresso de crianças de 6 anos no Ensino Fundamental, com o corte etário até 31 de março do ano de ingresso.
3.6 Que os concursos para provimento de vagas para cargos de professores de Educação Infantil sejam feitos com a exigência de curso de Licenciatura Plena em Pedagogia.
3.7 Que garantam o acompanhamento e a orientação para a ampliação e universalização do atendimento de crianças de 0 até 6 anos com qualidade social, atendendo a demanda manifesta.

IV – À Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
4.1 Que seja criado um grupo de trabalho, com profissionais da área de Educação Infantil, representantes de Conselhos Municipais de Educação e o Ministério da Educação (MEC) juntamente com a Anvisa  para revisão dos critérios referentes ao alvará  sanitário para o funcionamento de creches e pré-escolas, atendendo à legislação educacional e não tratando essas instituições como espaços hospitalares - Revisão da Portaria Anvisa 321/1988.

V – Ao Congresso Nacional
5.1 Que seja garantido o percentual de 10% em relação ao PIB Nacional para a educação.
5.2 Que seja cumprida a Emenda Constitucional nº 059/2009 quanto ao direito público subjetivo à educação pré-escolar, ratificando em suas posições que as crianças de 4 até 6 anos de idade têm direito a educação pré-escolar em instituições de Educação Infantil.
5.3 Que sejam contempladas as emendas do MIEIB ao Plano Nacional de Educação em relação às metas sobre a Educação Infantil.
5.4 Que sejam traçadas ações e estratégias com os parlamentares em nível municipal, estadual e federal a fim de garantir a aprovação das emendas propostas pelo MIEIB.

VI – À Câmara dos Deputados
6.1 Que sejam contempladas as emendas do MIEIB ao Plano Nacional de educação em relação às metas sobre a Educação Infantil.
6.2 Que sejam traçadas ações e estratégias com os parlamentares em nível estadual e municipal e federal a fim de garantir a aprovação das emendas propostas pelo MIEIB.

VII – Ao Ministério Público
7.1 Que sejam consultados os Conselhos de Educação e os Estudiosos da Educação Infantil para quaisquer deliberações relacionadas à Educação Infantil.
7.2 Que faça cumprir a Emenda Constitucional nº 059/2009 quanto ao direito público subjetivo à educação pré-escolar, ratificando em suas posições que as crianças de 4 até 6 anos de idade têm direito à educação pré-escolar em instituições de Educação Infantil.
7.3 Que indefira os editais de concursos para provimento de vagas para cargos de professores de Educação Infantil que não apresentem a exigência de curso de Licenciatura Plena em Pedagogia.
7.4 Que reconheça e faça cumprir as legislações educacionais, no que concerne à organização das creches e pré-escolas, considerando-se as exigências de qualidade específicas para esta primeira etapa da Educação Básica.
7.5 Que reconheça e faça cumprir o corte etário para o ingresso no ensino Fundamental conforme as Resoluções nº 01/2010 e nº 06/2010 do Conselho Nacional de Educação, que determinam a idade de corte aos 6 anos de idade completos até 31 de março do respectivo ano  em que a criança ingressa no Ensino Fundamental.

São signatários da Carta de Goiânia, aprovada em 09 de junho de 2011, os seguintes Fóruns Estaduais presentes no evento:
Fórum Goiano de Educação Infantil
Fórum de Educação Infantil do Distrito Federal
Fórum Matogrossense de Educação infantil
Fórum Permanente de Educação Infantil do Mato Grosso do Sul

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Corte etário para a Educação Infantil

Brasília, 25/11/2011 - O Ministério da Educação (MEC) vai recorrer da decisão liminar da Justiça de Pernambuco que permite a matrícula no primeiro ano do ensino fundamental de crianças que completam 6 anos após 31 de março. A secretária de educação básica do MEC, Maria do Pilar Lacerda, explica que a data de corte fixada pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) é uma recomendação para evitar o ingresso precoce de crianças na alfabetização e uma forma de organizar os sistemas de ensino. Ela afirma que mais de 80% das redes estaduais e municipais já adoram essa regra.

“Temos de tomar cuidado para que a matrícula antecipada não vire uma briga de mercado. A criança pode até saber ler aos quatro anos, mas é imatura em outros aspectos”, afirma a secretária, lembrando que a data de corte é uma orientação para as redes de ensino, ou seja, não é obrigatória. “Crianças que trocam letras, com letra ruim são exemplos de uma alfabetização atropelada, feita antes da hora. Queimar etapas de desenvolvimento não é bom”, explica. A secretária ressalta ainda que a data de 31 de março foi amplamente discutida com a sociedade, antes de ser fixada.

Ouça entrevista com a secretária Maria do Pilar Lacerda [sonora: 17’04’’]
http://redecomunicadores.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=3779&catid=93&Itemid=220

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

MOÇÃO DE APOIO AO FÓRUM ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

CASA CIVIL
SECRETARIA DE ESTADO
DA CASA CIVIL
CEE
CONSELHO ESTADUAL
DE EDUCAÇÃO

                                               GABINETE DA PRESIDÊNCIA                                               

MOÇÃO DE APOIO AO FÓRUM ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

                                    A Lei de Diretrizes e Bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás, Lei Complementar Estadual N. 26/98, caracteriza-se como uma das mais avançadas do país, incorporando antigas e justas bandeiras dos educadores brasileiros, que remontam à época dos pioneiros da educação.
                                   Merece destaque, dentre elas, a que cria o Fórum Estadual de Educação como órgão de Estado, responsável pela articulação com a sociedade sobre as políticas públicas para a educação goiana.
                                    O Fórum Estadual de Educação, de composição plural e democrática, desde antes de sua existência legal, vem prestando relevantes e destacados serviços à educação goiana, quer na proposição de políticas públicas, quer na sua implementação, constituindo-se em órgão essencial para o desenvolvimento e o fortalecimento do primeiro dos direitos sociais: a educação.
                                   A importância social do Fórum de Educação ganha maior relevo no momento em que se discutem os objetivos, as metas e as diretrizes do Plano Nacional de Educação e dos planos estaduais e municipais, sem os quais não se construirá o padrão de qualidade social da educação, que é princípio constitucional inarredável.
                                   Em que pesem a sua relevância social e a sua condição de Órgão de Estado, infelizmente, até hoje, o Fórum ainda não foi dotado de condições mínimas de funcionamento, o que o impede de cumprir, a contento, a sua missão social.
                            Ao tempo em que se congratula com o Fórum Estadual de Educação, pela sua importância social e trajetória histórica, o Conselho Estadual de Educação encarece ao Senhor Secretário de Estado da Educação que o dote de condições adequadas de funcionamento, como preconiza o Art. 28, da LDB Estadual, fazendo-o em prol da educação, para o presente e para o futuro.

JOSÉ GERALDO DE SANTANA OLIVEIRA
Presidente



Conselho Estadual de Educação de Goiás
Palácio Pedro Ludovico Teixeira, Ala Oeste, 2° Andar,
Rua 82, 400, Setor Sul, Goiânia-GO, CEP 74015-908
Fone: (62) 3201-5270  -  Fax: (62) 3201-5269
LANDIM-MOÇÃO_FÓRUM-16-11-2011.

terça-feira, 14 de junho de 2011

Em breve será disponibilizada a Carta de Goiânia - GO

Carta de Belém - PA

CARTA DE BELÉM – PA


Os participantes do XXVI Encontro Nacional do MIEIB e do VI Encontro Estadual de Educação Infantil do FEIPA, realizado nos dias 10, 11 e 12 de novembro de 2010, em Belém/PA, com o objetivo de exigir a garantia do direito à educação infantil pública, gratuita, laica e de qualidade socialmente referenciada a todos que a demandarem, reafirmam seus posicionamentos e reivindicações neste documento. Essa garantia se concretiza na medida em que o Estado brasileiro cumpra os preceitos constitucionalmente estabelecidos.  
Com base nestes princípios, reivindicamos que:

I - O Ministério da Educação

1.    Amplie e fortaleça, em regime de colaboração, políticas públicas que garantam o acesso das crianças de 0 até 6 anos à educação infantil de modo a atender a demanda manifesta de 0 a 3 anos e a obrigatoriedade de 4 até 6 anos de idade, o que torna necessária a construção de estabelecimentos educacionais ou ampliação e reforma dos já existentes com aparelhamentos e aquisição de equipamentos adequados à faixa etária das crianças.
2.    Implemente políticas públicas de financiamento e distribuição de  brinquedos e materiais de literatura infantil para os estabelecimentos de educação infantil respeitando também as especificidades regionais.
3.    Vete o uso indevido dos recursos públicos na adoção de sistemas educacionais apostilados em estabelecimentos de educação infantil públicos, considerando ser este um processo de privatização das competências e responsabilidades dos gestores municipais, e ainda, o cerceamento do direito da comunidade escolar de participar da elaboração, execução e avaliação das propostas pedagógicas conforme prevê a LDBEN nº. 9394/96.
4.    Amplie e fortaleça, em regime de colaboração, políticas públicas de formação inicial e continuada dos profissionais da Educação Infantil em cumprimento à LDBEN nº. 9394/96.
5.    Envide esforços para que o CAQi, seja adotado como referência no aumento dos percentuais de financiamento para a educação infantil.
6.    Divulgue e faça cumprir os critérios para emissão do CEBAS e elabore documento orientador para o credenciamento dos estabelecimentos de educação infantil com vistas à obtenção deste certificado.
7.    Divulgue e exija o cumprimento das “Orientações sobre convênios entre Secretarias Municipais de Educação e instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos para a oferta de educação infantil”, na celebração de convênios e/ou subvenção social, considerando a qualidade, infraestrutura, formação e valorização dos/as professores/as com salários que respeite, no mínimo, o piso salarial nacional, asseguradas as condições adequadas de trabalho.
8.    Implemente políticas públicas referenciadas nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a educação infantil, instituídas pela Resolução nº. 05, do Conselho Nacional de Educação, de 17/12/2009 como documento que afirma consensos da área e define as orientações próprias para a educação de crianças de 0 até 6 anos em estabelecimentos educacionais vinculados aos sistemas de ensinos.
9.    Encaminhe ao Congresso Nacional uma proposta de Medida Provisória que altere a Constituição Federal determinando o corte etário para o início do ensino fundamental aos 06 anos completos até 31 de março do ano de ingresso na escola, conforme Resolução nº. 01/2010 e Resolução nº. 06/2010 do Conselho Nacional de Educação.


II – A UNDIME, CONSED e os Dirigentes Estaduais e Municipais de Educação

1.     Cumpram as leis que tratam da valorização dos profissionais da educação, destacando-se: Art. 61, da LDBEN 9394/96, alterado pela Lei 12.014, de 6/08/2009; Resolução 5/2009, DCNEI; Pareceres CNE 21/2008 e 26/2008.
2.     Efetivem as políticas públicas de educação infantil em diferentes contextos (campo, ribeirinhos, indígenas, quilombolas), respeitando as legislações específicas quanto a:  Educação Étnico-racial e Afro-brasileira, Indígena, Educação do Campo e Educação Especial na Perspectiva Inclusiva.
3.     Garantam a representação dos fóruns de educação infantil nos Conselhos de Educação.
4.     Ampliem o acesso a pré-escola - educação das crianças de 4 até 6 anos, cumprindo o princípio do direito público subjetivo,sem prejuízo da oferta de vagas para a faixa eária de 0 a 3 anos e oferta de tempo integral para crianças de 4 até 6 anos.
5.     Respeitem e façam cumprir, em nível municipal e estadual, o corte etário para ingresso no ensino fundamental, conforme as Resoluções nº. 01/2010 e nº. 06/2010 do Conselho Nacional de Educação.
6.     Não autorize o uso indevido dos recursos públicos na adoção de sistemas educacionais apostilados em estabelecimentos de educação infantil públicos, considerando ser este um processo de privatização das competências e responsabilidades dos gestores municipais, e ainda, o cerceamento do direito da comunidade escolar de participar da elaboração, execução e avaliação das propostas pedagógicas conforme prevê a LDBEN nº. 9394/96.
7.     Efetivem políticas públicas em regime de colaboração, que garantam a formação inicial e continuada de professores que atuam na educação infantil.
8.     Exijam curso de graduação de licenciatura plena em Pedagogia nos concursos públicos para o provimento de vagas de professores de educação infantil.

III –A UNCME e  os Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Educação

1.     Fortaleçam o controle social, no que se refere à elaboração e cumprimento dos Planos Nacional, Estaduais e Municipais de Educação, considerando o atendimento das crianças de zero até 6 anos em estabelecimento educacionais de Educação infantil.
2.     Posicionem-se contrários ao uso indevido dos recursos públicos na adoção de sistemas educacionais apostilados em estabelecimentos de educação infantil públicos, considerando ser este um processo de privatização das competências e responsabilidades dos gestores municipais, e ainda, o cerceamento do direito da comunidade escolar de participar da elaboração, execução e avaliação das propostas pedagógicas conforme prevê a LDBEN nº. 9394/96.
3.     Defendam a garantia da representação dos fóruns estaduais de educação infantil nos Conselhos de Educação Municipais e Estaduais.
4.     Garantam em suas legislações a exigência de formação em curso de graduação de licenciatura plena em Pedagogia para os professores atuarem na educação infantil.
5.     Façam cumprir as Resoluções nº. 01/2010 e nº. 06/2010 do Conselho Nacional que define as regras para o ingresso de crianças de 06 anos no ensino fundamental com corte etário em 31 de março, do ano de ingresso no 1º Ano do ensino fundamental.
6.     Ratifiquem nas legislações específicas e/ou complementares os critérios de qualidade estabelecidos nos Parâmetros Nacionais de Qualidades da Educação Infantil e nos Indicadores de Qualidade da Educação Infantil, quanto a infra-estrutura, número de crianças por professores e m² da sala de atividade e professores com formação para autorizar a abertura e o funcionamento de estabelecimentos de educação infantil públicos e privados.
7.     Exijam que o curso de graduação de licenciatura plena em Pedagogia seja critério dos Editais de concursos públicos para provimento de vagas de professor de educação infantil.
8.     Indefiram Editais de concursos públicos para o provimento de vagas de professores de educação infantil, que não atendem à legislação no que concerne às exigências relativas à formação de professores.
9.     Acompanhem e orientem a ampliação do acesso das crianças de 0 até 6 anos à educação infantil de modo a atender a demanda manifesta.


IV - O Congresso Nacional

1.      Faça cumprir a Emenda Constitucional nº. 59, de 12 de novembro de 2009 quanto ao direito público subjetivo à educação pré-escolar, ratificando em suas posições que as crianças de 4 e 5 anos de idade têm direito à educação pré-escolar em estabelecimentos de educação infantil.
2.      Crie legislação complementar normatizando o regime de colaboração entre os diferentes entes federados de forma a garantir o direito à educação infantil.
3.      Ratifique em suas normativas o disposto na Constituição Federal, na LDBEN nº. 9394/96 e em toda a legislação nacional que referenda a educação infantil, para a faixa etária de zero até seis anos de idade, como primeira etapa da educação Básica, oferecida em estabelecimentos educacionais e regulamentada e autorizada pelos Sistemas de Ensino, rejeitando qualquer proposta que venha ferir estes princípios.


V – O Ministério Público

1.     Indefira os editais de concursos públicos cujo objeto é o provimento de vagas de professor de educação infantil sem a exigência do curso de graduação de licenciatura plena em Pedagogia.
2.     Faça cumprir a Constituição Federal, a LDBEN nº. 9394/96 e toda a legislação nacional, que referenda a educação infantil de zero até seis anos de idade, como primeira etapa da educação básica, oferecida em estabelecimentos educacionais e regulamentada e autorizada pelos Sistemas de Ensino, rejeitando qualquer proposta que venha ferir estes princípios.
3.     Reconheça e faça cumprir as legislações educacionais, no que concerne à organização das creches e pré-escolas, considerando-se as exigências de qualidade específicas para esta primeira etapa da educação básica.
4.     Faça cumprir a Constituição Federal quanto aos Art. 227, do “direito da criança à convivência familiar” e Art. 229 "Os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores...", o que implica em observar a legislação educacional no que diz respeito a férias e horários de funcionamento dos estabelecimentos de educação infantil.
5.     Faça cumprir a Emenda Constitucional nº. 59/2009, garantindo o direito público subjetivo das crianças de 04 e 05 anos à educação infantil.
6.     Posicione-se contrário ao Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº. 6755 que determina a obrigatoriedade da matrícula das crianças aos 05 anos de idade no ensino fundamental.
7.     Reconheça e faça cumprir o corte etário para ingresso no ensino fundamental conforme as Resoluções nº. 01/2010 e nº. 06/2010 do Conselho Nacional de Educação, que determinam a idade de corte aos 06 anos de idade completos até 31 de março do respectivo ano em que a criança ingressa no ensino fundamental.


São signatários da Carta de Belém, aprovada em 12 de novembro de 2010, os seguintes fóruns estaduais presentes no XXVI Encontro Nacional do MIEIB:

Fórum Amapaense de Educação Infantil.
Fórum Amazonense de Educação Infantil.
Fórum de Educação Infantil de Rondônia
Fórum de Educação Infantil de Roraima.
Fórum de Educação Infantil de Tocantins.
Fórum de Educação Infantil do Pará.
Fórum de Educação Infantil do Maranhão.
Fórum de Educação Infantil do Piauí.
Fórum Baiano de Educação Infantil.
Fórum de Educação Infantil do Ceará.
Fórum de Educação Infantil do Rio Grande do Norte.
Fórum de Educação Infantil da Paraíba.
Fórum de Educação Infantil de Pernambuco.
Fórum Alagoano de Educação Infantil.
Fórum de Educação Infantil de Sergipe.
Fórum de Educação Infantil do Mato Grosso do Sul.
Fórum Matogrossense de Educação Infantil.
Fórum Goiano de Educação Infantil.
Fórum Permanente de Educação Infantil do Espírito Santo.
Fórum de Educação Infantil do Estado do Rio de Janeiro.
Fórum Paulista de Educação Infantil.
Fórum de Educação Infantil do Paraná.
Fórum Catarinense de Educação Infantil.
Fórum Gaúcho de Educação Infantil.


Carta de Campo Grande - MS

CARTA DE CAMPO GRANDE - MS


Os participantes do Encontro Regional do MIEIB – Região Centro-oeste, realizado nos dias 17 e 18 de maio de 2010, em Campo Grande/MS, com o objetivo de fortalecer a defesa de uma educação infantil pública, gratuita, laica e de qualidade para todos, reafirmam seus posicionamentos e reivindicações neste documento.

(PANORAMA DA EDUCAÇÃO INFANTIL NA REGIÃO)
Citar os documentos da ei – Diretrizes, Obrigatoriedade, qualidade...


I – Ao MEC
1.1         Que elabore e divulgue documentos complementares com orientações para a implementação das DCNEI - Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil, contemplando todas as faixas etárias, com ênfase para as crianças de zero a três anos de idade.
1.2         Que a educação infantil continue sendo inserida em todas as políticas, programas e ações desenvolvidas pelo MEC para a educação básica. Faz-se necessário também a ampliação das políticas, programas e ações para o segmento, tendo em vista a dívida histórica do Estado para com esta etapa da educação. 
1.3         Que seja implementado com urgência o Programa Nacional de Materiais para a Educação Infantil, similar ao PNLD (Programa Nacional do Livro Didático).
1.4         Que a pauta da educação infantil seja inserida nos demais âmbitos do Governo Federal, articulando políticas entre ministérios e secretarias de forma a concretizar a tão propalada intersetorialidade .
1.5         Que sejam ampliados os percentuais de financiamento para a Educação Infantil, de acordo com o CAQ (Custo Aluno Qualidade).
1.6         Que se efetivem Políticas de formação inicial em nível superior e formação continuada de professores e demais profissionais da educação infantil, observando a  qualidade dos mesmos, e em consonância com as DCNEI  2009.
1.7         Que os cursos de Pedagogia contemplem em seu currículo discussões teórico-metodológicas voltadas à especificidade da Educação Infantil, orientados pelas DCNEI 2009.   

II – Aos Dirigentes Municipais e Estaduais de Educação e do DF
2.1 Que fortaleçam o controle social através dos Conselhos existentes.
2.2 Que cumpram as leis que tratam da valorização dos profissionais da educação. (RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 2, DE 28 DE MAIO DE 2009)
2.3 Que promovam políticas públicas de educação infantil em diferentes contextos (campo, indígenas, quilombolas, conforme o § 2º e 3º, do art. 8º, da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009).
2.4 Que o processo de municipalização se dê com base nos princípios de colaboração  entre os entes federados.
2.5 Que sejam ofertados concursos públicos para ingresso no magistério da educação infantil exigindo a formação mínima em curso superior Pedagogia
2.6. Que se eliminem a função de assistente ou auxiliar (conforme proposto na Política Nacional para Educação Infantil/2005), promovendo concursos para que os/as profissionais que se encontram nessa situação tenham sua função regularizada.
2.7 que fortaleçam a identidade da educação infantil como parte da educação básica, transferindo todas as instituições que ainda possuem vínculo com as secretarias de assistência social para as secretarias de educação.
2.8 Que seja assegurada a efetiva inclusão das crianças com necessidades educativas especiais nas instituições de educação infantil, garantindo as condições materiais e humanas necessárias a um atendimento de qualidade.
2.9. Que seja garantido o atendimento em tempo integral em toda a educação infantil às crianças de zero a quatro anos de idade e às famílias que assim desejarem.
2.10. Que garantam o cumprimento da normatização realizadas pelos conselhos municipais e estaduais de educação.

III- Aos conselhos Municipais e Estaduais de Educação
3.1 Que garantam representação para os fóruns de educação infantil.

IV – À Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
4.1 Que seja criado um grupo de trabalho, com profissionais da área de educação infantil, MEC juntamente com a Anvisa  para revisão dos critérios referentes ao alvará  sanitário para o funcionamento de creches e pré-escolas, atendendo à legislação educacional e não tratando essas instituições como espaços hospitalares - Revisão da Portaria Anvisa 321/1988.

V – Ao Senado Federal
5.1 Que rediscuta o PLS 414 a fim de evitar a matrícula de crianças com 05 anos de idade no ensino fundamental.
5.2 Que não seja aprovada nenhuma legislação prevendo a matrícula no ensino fundamental de criança com idade inferior a seis anos.

VI – A Câmara dos Deputados
6.1 Que não seja aprovada nenhuma legislação prevendo a matrícula no ensino fundamental da criança com idade inferior a seis anos.

VII – Ministério Público
7.1 Que sejam consultados os Conselhos de Educação e os Estudiosos da Educação Infantil para quaisquer deliberações relacionadas à Educação Infantil.

São signatários da Carta de Campo Grande, aprovada em 18 de maio de 2010, os seguintes fóruns estaduais presentes no evento:
Fórum Permanente de Educação Infantil do Mato Grosso do Sul
Fórum Matogrossense de Educação infantil
Fórum Goiano de Educação Infantil
Fórum de Educação Infantil do Distrito Federal