terça-feira, 14 de junho de 2011

Carta de Belém - PA

CARTA DE BELÉM – PA


Os participantes do XXVI Encontro Nacional do MIEIB e do VI Encontro Estadual de Educação Infantil do FEIPA, realizado nos dias 10, 11 e 12 de novembro de 2010, em Belém/PA, com o objetivo de exigir a garantia do direito à educação infantil pública, gratuita, laica e de qualidade socialmente referenciada a todos que a demandarem, reafirmam seus posicionamentos e reivindicações neste documento. Essa garantia se concretiza na medida em que o Estado brasileiro cumpra os preceitos constitucionalmente estabelecidos.  
Com base nestes princípios, reivindicamos que:

I - O Ministério da Educação

1.    Amplie e fortaleça, em regime de colaboração, políticas públicas que garantam o acesso das crianças de 0 até 6 anos à educação infantil de modo a atender a demanda manifesta de 0 a 3 anos e a obrigatoriedade de 4 até 6 anos de idade, o que torna necessária a construção de estabelecimentos educacionais ou ampliação e reforma dos já existentes com aparelhamentos e aquisição de equipamentos adequados à faixa etária das crianças.
2.    Implemente políticas públicas de financiamento e distribuição de  brinquedos e materiais de literatura infantil para os estabelecimentos de educação infantil respeitando também as especificidades regionais.
3.    Vete o uso indevido dos recursos públicos na adoção de sistemas educacionais apostilados em estabelecimentos de educação infantil públicos, considerando ser este um processo de privatização das competências e responsabilidades dos gestores municipais, e ainda, o cerceamento do direito da comunidade escolar de participar da elaboração, execução e avaliação das propostas pedagógicas conforme prevê a LDBEN nº. 9394/96.
4.    Amplie e fortaleça, em regime de colaboração, políticas públicas de formação inicial e continuada dos profissionais da Educação Infantil em cumprimento à LDBEN nº. 9394/96.
5.    Envide esforços para que o CAQi, seja adotado como referência no aumento dos percentuais de financiamento para a educação infantil.
6.    Divulgue e faça cumprir os critérios para emissão do CEBAS e elabore documento orientador para o credenciamento dos estabelecimentos de educação infantil com vistas à obtenção deste certificado.
7.    Divulgue e exija o cumprimento das “Orientações sobre convênios entre Secretarias Municipais de Educação e instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos para a oferta de educação infantil”, na celebração de convênios e/ou subvenção social, considerando a qualidade, infraestrutura, formação e valorização dos/as professores/as com salários que respeite, no mínimo, o piso salarial nacional, asseguradas as condições adequadas de trabalho.
8.    Implemente políticas públicas referenciadas nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a educação infantil, instituídas pela Resolução nº. 05, do Conselho Nacional de Educação, de 17/12/2009 como documento que afirma consensos da área e define as orientações próprias para a educação de crianças de 0 até 6 anos em estabelecimentos educacionais vinculados aos sistemas de ensinos.
9.    Encaminhe ao Congresso Nacional uma proposta de Medida Provisória que altere a Constituição Federal determinando o corte etário para o início do ensino fundamental aos 06 anos completos até 31 de março do ano de ingresso na escola, conforme Resolução nº. 01/2010 e Resolução nº. 06/2010 do Conselho Nacional de Educação.


II – A UNDIME, CONSED e os Dirigentes Estaduais e Municipais de Educação

1.     Cumpram as leis que tratam da valorização dos profissionais da educação, destacando-se: Art. 61, da LDBEN 9394/96, alterado pela Lei 12.014, de 6/08/2009; Resolução 5/2009, DCNEI; Pareceres CNE 21/2008 e 26/2008.
2.     Efetivem as políticas públicas de educação infantil em diferentes contextos (campo, ribeirinhos, indígenas, quilombolas), respeitando as legislações específicas quanto a:  Educação Étnico-racial e Afro-brasileira, Indígena, Educação do Campo e Educação Especial na Perspectiva Inclusiva.
3.     Garantam a representação dos fóruns de educação infantil nos Conselhos de Educação.
4.     Ampliem o acesso a pré-escola - educação das crianças de 4 até 6 anos, cumprindo o princípio do direito público subjetivo,sem prejuízo da oferta de vagas para a faixa eária de 0 a 3 anos e oferta de tempo integral para crianças de 4 até 6 anos.
5.     Respeitem e façam cumprir, em nível municipal e estadual, o corte etário para ingresso no ensino fundamental, conforme as Resoluções nº. 01/2010 e nº. 06/2010 do Conselho Nacional de Educação.
6.     Não autorize o uso indevido dos recursos públicos na adoção de sistemas educacionais apostilados em estabelecimentos de educação infantil públicos, considerando ser este um processo de privatização das competências e responsabilidades dos gestores municipais, e ainda, o cerceamento do direito da comunidade escolar de participar da elaboração, execução e avaliação das propostas pedagógicas conforme prevê a LDBEN nº. 9394/96.
7.     Efetivem políticas públicas em regime de colaboração, que garantam a formação inicial e continuada de professores que atuam na educação infantil.
8.     Exijam curso de graduação de licenciatura plena em Pedagogia nos concursos públicos para o provimento de vagas de professores de educação infantil.

III –A UNCME e  os Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Educação

1.     Fortaleçam o controle social, no que se refere à elaboração e cumprimento dos Planos Nacional, Estaduais e Municipais de Educação, considerando o atendimento das crianças de zero até 6 anos em estabelecimento educacionais de Educação infantil.
2.     Posicionem-se contrários ao uso indevido dos recursos públicos na adoção de sistemas educacionais apostilados em estabelecimentos de educação infantil públicos, considerando ser este um processo de privatização das competências e responsabilidades dos gestores municipais, e ainda, o cerceamento do direito da comunidade escolar de participar da elaboração, execução e avaliação das propostas pedagógicas conforme prevê a LDBEN nº. 9394/96.
3.     Defendam a garantia da representação dos fóruns estaduais de educação infantil nos Conselhos de Educação Municipais e Estaduais.
4.     Garantam em suas legislações a exigência de formação em curso de graduação de licenciatura plena em Pedagogia para os professores atuarem na educação infantil.
5.     Façam cumprir as Resoluções nº. 01/2010 e nº. 06/2010 do Conselho Nacional que define as regras para o ingresso de crianças de 06 anos no ensino fundamental com corte etário em 31 de março, do ano de ingresso no 1º Ano do ensino fundamental.
6.     Ratifiquem nas legislações específicas e/ou complementares os critérios de qualidade estabelecidos nos Parâmetros Nacionais de Qualidades da Educação Infantil e nos Indicadores de Qualidade da Educação Infantil, quanto a infra-estrutura, número de crianças por professores e m² da sala de atividade e professores com formação para autorizar a abertura e o funcionamento de estabelecimentos de educação infantil públicos e privados.
7.     Exijam que o curso de graduação de licenciatura plena em Pedagogia seja critério dos Editais de concursos públicos para provimento de vagas de professor de educação infantil.
8.     Indefiram Editais de concursos públicos para o provimento de vagas de professores de educação infantil, que não atendem à legislação no que concerne às exigências relativas à formação de professores.
9.     Acompanhem e orientem a ampliação do acesso das crianças de 0 até 6 anos à educação infantil de modo a atender a demanda manifesta.


IV - O Congresso Nacional

1.      Faça cumprir a Emenda Constitucional nº. 59, de 12 de novembro de 2009 quanto ao direito público subjetivo à educação pré-escolar, ratificando em suas posições que as crianças de 4 e 5 anos de idade têm direito à educação pré-escolar em estabelecimentos de educação infantil.
2.      Crie legislação complementar normatizando o regime de colaboração entre os diferentes entes federados de forma a garantir o direito à educação infantil.
3.      Ratifique em suas normativas o disposto na Constituição Federal, na LDBEN nº. 9394/96 e em toda a legislação nacional que referenda a educação infantil, para a faixa etária de zero até seis anos de idade, como primeira etapa da educação Básica, oferecida em estabelecimentos educacionais e regulamentada e autorizada pelos Sistemas de Ensino, rejeitando qualquer proposta que venha ferir estes princípios.


V – O Ministério Público

1.     Indefira os editais de concursos públicos cujo objeto é o provimento de vagas de professor de educação infantil sem a exigência do curso de graduação de licenciatura plena em Pedagogia.
2.     Faça cumprir a Constituição Federal, a LDBEN nº. 9394/96 e toda a legislação nacional, que referenda a educação infantil de zero até seis anos de idade, como primeira etapa da educação básica, oferecida em estabelecimentos educacionais e regulamentada e autorizada pelos Sistemas de Ensino, rejeitando qualquer proposta que venha ferir estes princípios.
3.     Reconheça e faça cumprir as legislações educacionais, no que concerne à organização das creches e pré-escolas, considerando-se as exigências de qualidade específicas para esta primeira etapa da educação básica.
4.     Faça cumprir a Constituição Federal quanto aos Art. 227, do “direito da criança à convivência familiar” e Art. 229 "Os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores...", o que implica em observar a legislação educacional no que diz respeito a férias e horários de funcionamento dos estabelecimentos de educação infantil.
5.     Faça cumprir a Emenda Constitucional nº. 59/2009, garantindo o direito público subjetivo das crianças de 04 e 05 anos à educação infantil.
6.     Posicione-se contrário ao Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº. 6755 que determina a obrigatoriedade da matrícula das crianças aos 05 anos de idade no ensino fundamental.
7.     Reconheça e faça cumprir o corte etário para ingresso no ensino fundamental conforme as Resoluções nº. 01/2010 e nº. 06/2010 do Conselho Nacional de Educação, que determinam a idade de corte aos 06 anos de idade completos até 31 de março do respectivo ano em que a criança ingressa no ensino fundamental.


São signatários da Carta de Belém, aprovada em 12 de novembro de 2010, os seguintes fóruns estaduais presentes no XXVI Encontro Nacional do MIEIB:

Fórum Amapaense de Educação Infantil.
Fórum Amazonense de Educação Infantil.
Fórum de Educação Infantil de Rondônia
Fórum de Educação Infantil de Roraima.
Fórum de Educação Infantil de Tocantins.
Fórum de Educação Infantil do Pará.
Fórum de Educação Infantil do Maranhão.
Fórum de Educação Infantil do Piauí.
Fórum Baiano de Educação Infantil.
Fórum de Educação Infantil do Ceará.
Fórum de Educação Infantil do Rio Grande do Norte.
Fórum de Educação Infantil da Paraíba.
Fórum de Educação Infantil de Pernambuco.
Fórum Alagoano de Educação Infantil.
Fórum de Educação Infantil de Sergipe.
Fórum de Educação Infantil do Mato Grosso do Sul.
Fórum Matogrossense de Educação Infantil.
Fórum Goiano de Educação Infantil.
Fórum Permanente de Educação Infantil do Espírito Santo.
Fórum de Educação Infantil do Estado do Rio de Janeiro.
Fórum Paulista de Educação Infantil.
Fórum de Educação Infantil do Paraná.
Fórum Catarinense de Educação Infantil.
Fórum Gaúcho de Educação Infantil.


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